Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Distrito Sanitário compõe-se de:
I
Unidades Sanitárias;
II
Unidades Hospitalares;
III
Unidades Mistas.
Parágrafo único
- Relativamente às Unidades Hospitalares, salvo as Regionais, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo 5º.