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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 4º

À Assessoria de Planejamento e Controle, de natureza técnica ou administrativa, compete:

I

planejar e programar as atividades de saúde pública, inclusive as campanhas;

II

planejar a criação de Distritos Sanitários, Unidades Sanitárias, Unidades Hospitalares e Unidades Mistas;

III

elaborar regulamentos de saúde pública;

IV

assessorar o Secretário de Estado e os Diretores em assuntos de saúde pública;

V

estudar convênios sobre assuntos de saúde pública;

VI

planejar e programar as atividades administrativas da Secretaria;

VII

preparar a proposta do orçamento-programa da Secretaria, com base nas propostas parciais dos diversos setores;

VIII

planejar a instalação dos serviços administrativos;

IX

prestar assessoramento jurídico;

X

elaborar estudos de racionalização de trabalho, de padronização de impressos e material de escritório;

XI

promover estudos socioeconômicos e financeiros relacionados com os problemas de saúde pública;

XII

preparar, expedir e controlar normas administrativas;

XIII

preparar relatórios gerais;

XIV

fazer os estudos de casos relacionados com a administração.

Art. 4º, XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964