JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada Município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964