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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 34

Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Parágrafo único

- Dar-se-á particular ênfase à elaboração, análise e recomendações dos relatórios a cargo do Serviço de Supervisão Distrital de que trata o § 5º do art. 6º.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964