Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 27
As Unidades Hospitalares serão Gerais ou Especializadas, operando, em qualquer dos casos, com caráter distrital ou regional.
§ 1º
Aos hospitais gerais incumbe a internação, com permanência reduzida, dos casos agudos de várias especialidades.
§ 2º
Nos hospitais especializados, internam-se os casos de doenças específicas, como tuberculose, lepra, doenças mentais, câncer e outros, separando-se os crônicos dos agudos.