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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 26

A Unidade Hospitalar é órgão incumbido de prestar assistência a pacientes internados.

Parágrafo único

- Na Unidade Hospitalar executar-se-ão serviços de assistência médica cirúrgica, enfermagem, ensino, pesquisa e educação sanitária.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964