Artigo 7º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Departamento da Criança compete:
I
orientar a política de proteção à criança, no Estado, e sua valorização;
II
elaborar normas de orientação e proteção à gestante, ao parto e ao puerpério;
III
incentivar a criação e instalação de maternidades, lactários, serviços de puericultura e melhoria da alimentação das crianças e gestantes;
IV
incumbir-se das medidas de orientação e proteção ao pré-escolar;
V
assegurar orientação e proteção ao escolar, mediante entrosamento com os órgãos da Secretaria de Saúde e outros, da administração estadual ou não;
VI
elaborar normas de proteção ao infante;
VII
promover campanhas sistemáticas de imunização das crianças do Estado contra doenças, observados os requisitos ou condições técnicas;
VIII
cuidar, especificamente, das medidas e técnicas que possam influir na diminuição da mortalidade infantil ou nos primeiros anos de vida;
IX
elaborar normas de educação sanitária e orientação em massa em relação aos problemas de alimentação infantil;
X
entrosar-se com os órgãos da Secretaria de Saúde e da administração estadual e outros, de natureza governamental ou não, para a execução sistemática de planos integrados de proteção à criança e à maternidade;
XI
elaborar normas de reabilitação física e mental da criança;
XII
elaborar e manter organizado cadastro dos serviços de assistência à maternidade e à criança e coletar dados que permitam avaliar sua eficiência e contribuição para a redução da mortalidade e morbidade e elevação do nível de vida da criança e de proteção à maternidade;
XIII
planejar e orientar serviços de reidratação contra a gastroenterite;
XIV
orientar, coordenar e controlar a implantação das normas;
XV
orientar, tecnicamente, o trabalho das Coordenadorias Estaduais de Saúde;
XVI
promover a melhoria dos padrões do parto domiciliar e incentivar a assistência domiciliar ao parto.