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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 27

As Unidades Hospitalares serão Gerais ou Especializadas, operando, em qualquer dos casos, com caráter distrital ou regional.

§ 1º

Aos hospitais gerais incumbe a internação, com permanência reduzida, dos casos agudos de várias especialidades.

§ 2º

Nos hospitais especializados, internam-se os casos de doenças específicas, como tuberculose, lepra, doenças mentais, câncer e outros, separando-se os crônicos dos agudos.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964