Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.