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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 33

Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964