Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Assessoria de Planejamento e Controle, de natureza técnica ou administrativa, compete:
I
planejar e programar as atividades de saúde pública, inclusive as campanhas;
II
planejar a criação de Distritos Sanitários, Unidades Sanitárias, Unidades Hospitalares e Unidades Mistas;
III
elaborar regulamentos de saúde pública;
IV
assessorar o Secretário de Estado e os Diretores em assuntos de saúde pública;
V
estudar convênios sobre assuntos de saúde pública;
VI
planejar e programar as atividades administrativas da Secretaria;
VII
preparar a proposta do orçamento-programa da Secretaria, com base nas propostas parciais dos diversos setores;
VIII
planejar a instalação dos serviços administrativos;
IX
prestar assessoramento jurídico;
X
elaborar estudos de racionalização de trabalho, de padronização de impressos e material de escritório;
XI
promover estudos socioeconômicos e financeiros relacionados com os problemas de saúde pública;
XII
preparar, expedir e controlar normas administrativas;
XIII
preparar relatórios gerais;
XIV
fazer os estudos de casos relacionados com a administração.