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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 23

A Unidade Sanitária - Tipo A integra-se com os serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.

§ 1º

- A Unidade Sanitária - Tipo B inclui os serviços indicados no artigo e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.

§ 2º

- A Unidade Sanitária - Tipo C inclui também dispensários e serviços especiais.

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964