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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 17

Ao Departamento de Atividades Profissionais compete:

I

fiscalizar o exercício da medicina, enfermagem, farmácia, odontologia e atividades afins;

II

fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias tóxicas e entorpecentes;

III

inspecionar a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos e biológicos de laboratórios particulares;

IV

licenciar farmácias, drogarias, depósito de drogas, postos de socorro, laboratórios, fábricas de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, casas de ótica e depósitos de artigos dentários;

V

registrar diplomas e certificados de profissionais sujeitos à sua fiscalização.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964