Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Departamento de Atividades Profissionais compete:
I
fiscalizar o exercício da medicina, enfermagem, farmácia, odontologia e atividades afins;
II
fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias tóxicas e entorpecentes;
III
inspecionar a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos e biológicos de laboratórios particulares;
IV
licenciar farmácias, drogarias, depósito de drogas, postos de socorro, laboratórios, fábricas de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, casas de ótica e depósitos de artigos dentários;
V
registrar diplomas e certificados de profissionais sujeitos à sua fiscalização.