JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Ao Departamento de Atividades Profissionais compete:

I

fiscalizar o exercício da medicina, enfermagem, farmácia, odontologia e atividades afins;

II

fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias tóxicas e entorpecentes;

III

inspecionar a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos e biológicos de laboratórios particulares;

IV

licenciar farmácias, drogarias, depósito de drogas, postos de socorro, laboratórios, fábricas de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinetes dentários, oficinas de prótese, casas de ótica e depósitos de artigos dentários;

V

registrar diplomas e certificados de profissionais sujeitos à sua fiscalização.

Art. 17, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964