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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 11

Ao Departamento de Hospitais compete:

I

elaborar normas para o funcionamento das unidades hospitalares do Estado e a elevação dos padrões de assistência hospitalar das entidades não estatais;

II

orientar, coordenar e controlar a implantação dessas normas;

III

padronizar as técnicas de administração hospitalar;

IV

disciplinar e controlar as subvenções do Estado visando à integração dos Hospitais no plano de saúde pública.

§ 1º

Ao Serviço de Administração Hospitalar compete a elaboração de normas técnicas que disciplinem o funcionamento das unidades hospitalares do Estado ou de unidades particulares que recebam subvenções do Estado e ainda orientar, coordenar e controlar sua implantação.

§ 2º

Ao Serviço de Administração Para-Hospitalar compete incentivar a criação de órgãos para-hospitalares destinados a assistir doentes crônicos, velhos ou incapacitados.

§ 3º

Ao Serviço de Câncer compete:

I

elaborar normas para o controle do câncer e pesquisar métodos que assegurem eficiência à explicação dessas normas;

II

entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo do câncer;

III

promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos casos recuperados;

IV

orientar a ação dispensarial contra o câncer, na Unidades Sanitárias;

V

orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os hospitais de câncer;

VI

fazer estudos epidemiológicos do câncer.

Art. 11, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964