Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Departamento de Lepra compete:
I
elaborar normas para o controle da endemia leprótica e pesquisar métodos que assegurem eficiência à aplicação dessas normas;
II
cumprir e fazer que se cumpram as normas;
III
entrosar-se com os órgãos especializados da administração federal, para a execução de planos e campanhas sistemáticas no campo da lepra;
IV
promover, juntamente com os órgãos voluntários, a execução sistemática de planos de reintegração social dos egressos;
V
orientar a ação dispensarial contra a lepra, nas Unidades Sanitárias;
VI
orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar os leprocômios;
VII
fazer estudos epidemiológicos da lepra.