Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Distrito Sanitário é o conjunto dos órgãos da Secretaria responsáveis pela execução de atividades de saúde pública, em determinada região do Estado.
§ 1º
- As atividades de supervisão do Distrito Sanitário serão exercidas por um médico sanitarista dos quadros da Secretaria, com a colaboração de um dentista sanitarista, uma enfermeira de saúde pública, um inspetor de saneamento, um funcionário administrativo, e, onde houver necessidade, de um engenheiro sanitarista.
§ 2º
- O Distrito Sanitário terá sede em um dos municípios localizados em seu território.