Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Secretaria de Saúde participará, na qualidade de órgão executor, sempre que possível, de projetos especiais de saúde, mediante convênios com outras entidades públicas, de qualquer nível, e particulares.
Parágrafo único
- Do convênio constará, necessariamente, que a estrutura administrativa de execução de cada projeto terá duração limitada à do convênio, não servindo, seja qual for a hipótese, de meio de admissão do pessoal aos quadros da Secretaria.