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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 19

O Distrito Sanitário é o conjunto dos órgãos da Secretaria responsáveis pela execução de atividades de saúde pública, em determinada região do Estado.

§ 1º

- As atividades de supervisão do Distrito Sanitário serão exercidas por um médico sanitarista dos quadros da Secretaria, com a colaboração de um dentista sanitarista, uma enfermeira de saúde pública, um inspetor de saneamento, um funcionário administrativo, e, onde houver necessidade, de um engenheiro sanitarista.

§ 2º

- O Distrito Sanitário terá sede em um dos municípios localizados em seu território.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964