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Artigo 7º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 7º

Ao Departamento da Criança compete:

I

orientar a política de proteção à criança, no Estado, e sua valorização;

II

elaborar normas de orientação e proteção à gestante, ao parto e ao puerpério;

III

incentivar a criação e instalação de maternidades, lactários, serviços de puericultura e melhoria da alimentação das crianças e gestantes;

IV

incumbir-se das medidas de orientação e proteção ao pré-escolar;

V

assegurar orientação e proteção ao escolar, mediante entrosamento com os órgãos da Secretaria de Saúde e outros, da administração estadual ou não;

VI

elaborar normas de proteção ao infante;

VII

promover campanhas sistemáticas de imunização das crianças do Estado contra doenças, observados os requisitos ou condições técnicas;

VIII

cuidar, especificamente, das medidas e técnicas que possam influir na diminuição da mortalidade infantil ou nos primeiros anos de vida;

IX

elaborar normas de educação sanitária e orientação em massa em relação aos problemas de alimentação infantil;

X

entrosar-se com os órgãos da Secretaria de Saúde e da administração estadual e outros, de natureza governamental ou não, para a execução sistemática de planos integrados de proteção à criança e à maternidade;

XI

elaborar normas de reabilitação física e mental da criança;

XII

elaborar e manter organizado cadastro dos serviços de assistência à maternidade e à criança e coletar dados que permitam avaliar sua eficiência e contribuição para a redução da mortalidade e morbidade e elevação do nível de vida da criança e de proteção à maternidade;

XIII

planejar e orientar serviços de reidratação contra a gastroenterite;

XIV

orientar, coordenar e controlar a implantação das normas;

XV

orientar, tecnicamente, o trabalho das Coordenadorias Estaduais de Saúde;

XVI

promover a melhoria dos padrões do parto domiciliar e incentivar a assistência domiciliar ao parto.

Art. 7º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964