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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 21

A Unidade Sanitária é o órgão local, polivalente, responsável pela execução de serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento, bioestatística, assistência à maternidade e à criança, assistência sanitária e outros, de natureza especial.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.355 /1964