Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.355 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Unidade Sanitária é o órgão local, polivalente, responsável pela execução de serviços de assistência médica, controle de doenças transmissíveis, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento, bioestatística, assistência à maternidade e à criança, assistência sanitária e outros, de natureza especial.