Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Capítulo I
da Finalidade
O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
A atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.
Capítulo II
Da Competência
produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;
identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;
acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;
difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;
assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;
manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;
colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;
Capítulo III
Da Estrutura Básica
Órgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Ministro Chefe: - Gabinete do Ministro; - Consultoria Jurídica; - Assessoria de Coordenação e de Planejamento.
Órgãos de Apoio: - Secretaria Administrativa - SAD; - Secretaria de Controle Interno - SCI; - Centro de Informática - CIn; - Centro de Telecomunicações e Eletrônica - CTE.
Órgão Autônomo: - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Capítulo IV
Do Titular e Das Suas Atribuições
estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;
submeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;
praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;
fixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.
Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.
Capítulo V
Das Competências Orgânicas
assistir e assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas atribuições, na forma que lhe for determinada;
receber, preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a documentação a ele destinada;
estudar e propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo Ministro Chefe do SNI;
assessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;
uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;
elaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;
A Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
elaborar, no mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das atividades de informações, ensino, pesquisa, recursos humanos, apoio técnico e administrativo;
promover estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de Informações e sua evolução doutrinária, bem como à modernização administrativa do SNI.
A Agência Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade de Informações.
acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;
supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;
produzir documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no nível adequado;
assistir a entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
As Agências Regionais AR são órgãos do SNI, subordinados tecnicamente à Agência Central para o exercício da atividade de Informações, com atuação circunscrita às áreas que lhe forem determinadas.
ligar-se aos órgãos de Informações existentes em área de sua responsabilidade, nos assuntos referentes à atividade de Informações.
A Escola Nacional de Informações tem por finalidade formar recursos humanos para a atividade de Informações e atualizar o ensino da doutrina nacional de Informações.
preparar, especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da atividade de Informações;
cooperar no estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos voltados para o seu constante aperfeiçoamento;
A Secretaria Administrativa é o órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais.
desenvolver atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, orçamento, finanças, serviços gerais e obras;
representar o SNI nas ligações de caráter administrativo com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública e concessionárias de Serviço Público.
A Secretaria de Controle Interno é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria. Art. l9. Compete à Secretaria de Controle Interno:
orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades do SNI;
realizar a tomada de contas do SNI e tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, bem como verificar e certificar suas contas pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e a de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;
O Centro de Telecomunicações e Eletrônica é o órgão encarregado das atividades de comunicações, eletrônica e de cinefotografia.
planejar, orientar, coordenar, controlar e manter as atividades dos Sistemas de Comunicações e Eletrônica do SNI;
exercer a coordenação e supervisão técnica das atividades de cinefotografia desenvolvidas pelos órgãos do SNI;
exercer a supervisão técnica das atividades de comunicações e eletrônica desenvolvidas pelos órgãos do SNI.
O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações é o órgão de pesquisa científica e tecnológica que tem por finalidade desenvolver atividades em proveito do sigilo das comunicações.
promover a pesquisa cientifica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para a proteção do sigilo das comunicações;
repassar, quando conveniente, sua capacitação tecnológica, a nível de projeto, para o parque industrial nacional;
gerir os recursos orçamentários e extra-orçamentários vinculados às suas atividades, inclusive a receita própria e a proveniente de doação;
Capítulo VI
Do Pessoal
Das Disposições Gerais
0 regime jurídico do pessoal do SNI é o da legislação trabalhista, ressalvado os requisitados sob outro regime.
0 Quadro de Pessoal do SNI contém os cargos e funções necessários ao seu funcionamento e especifica os requisitos mínimos de qualificação para o desempenho desses cargos e funções.
A Tabela Provisória de Pessoal do SNI e suas alterações são aprovadas pelo Presidente da República.
0 Chefe da Agência Central e o Diretor da Escola Nacional de Informações são nomeados pelo Presidente da República.
A admissão, a designação para o desempenho de cargo ou função e a dispensa de servidor são reguladas mediante normas baixadas pelo Ministro Chefe do SNI.
As condições para o acesso gradual na carreira e para a mudança de grupo ou subgrupo funcional são estabelecidas em Portaria do Ministro Chefe do SNI.
O servidor do SNI poderá ser transferido, prestar serviço fora de sua sede ou ser designado para desempenhar funções em locais onde sua presença for julgada necessária.
Das Requisições
As requisições de que trata o inciso X do art. 4º são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo da preferência estabelecida em lei especial.
Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou das fundações instituídas em virtude de lei federal, colocado à disposição do SNI, são assegurados o vencimento, salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, pago pelo órgão de origem, bem como todos os direitos e vantagens a que nele faça jus, inclusive promoção e progressão funcional.
O servidor, nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e não terá qualquer interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos assegurados na legislação ou normas internas.
O militar requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou graduação paga pelo órgão de origem.
Da Remuneração
O servidor, contratado e requisitado pelo Serviço, é remunerado de acordo com a Tabela a que se refere o art. 28.
Do Pessoal Militar
Os militares da ativa em serviço no SNI ou designados para freqüentar cursos na EsNI são considerados em função militar, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º do Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, e no Decreto nº 72.041, de 30 de março de 1973.
Os militares da ativa que possuírem o Curso de Estado-Maior são considerados em função de Estado-Maior para todos os efeitos legais.
Os militares da ativa, possuidores de Curso do Instituto Militar de Engenharia - IME ou equivalente, serão considerados em função técnica, desde que exerçam efetivamente função de natureza técnica.
Os militares da ativa em serviço no SNI são dispensados do uso de uniformes, mesmo quando em organização militar, bem como das apresentações militares de rotina.
Capítulo VII
Do Fundo Especial do SNI
O Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI, de natureza contábil, tem por finalidade custear projetos e atividades específicos nas áreas de ensino, pesquisa, programação, desenvolvimento tecnológico e no exercício da atividade de Informações.
rendas provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico;
recursos financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;
produto de alienação de bens móveis, bem como indenizações de material extraviado ou danificado;
A escrituração do FESNI obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Os recursos do FESNI serão contabilizados em títulos próprios, segundo sua natureza, na forma que for estabelecida pelo Ministro Chefe do SNI.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
O SNI poderá solicitar diretamente aos órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Territórios e às fundações instituídas em virtude de lei federal, dados, esclarecimentos, documentos e trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas atividades.
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão prestar colaboração e fornecer os dados ou documentos que lhe sejam solicitados pelo SNI, ressalvados os casos legais de sigilo.
O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações possui autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para repasse da sua capacidade tecnológica, utilizando o FESNI para efeito de sua autonomia financeira.
Ficam criadas as Assessorias Jurídicas da Agência Central, das Agências Regionais, da Escola Nacional de Informações e da Secretaria Administrativa.
Independentemente do disposto no artigo anterior, os órgãos do SNI, particularmente a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas, poderão contar com Assessores Jurídicos designados de acordo com os níveis previstos na Tabela a que se refere o art. 28, sem prejuízo dos advogados que, nos termos da legislação em vigor, possam vir a ser contratados.
O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Coordenação e de Planejamento por Assessor Chefe; a Agência Central por Chefe; a Escola Nacional de Informações por Diretor; as Secretarias por Secretários; as Agências Regionais, os órgãos destacados, as Assessorias Jurídicas e os Centros, por Chefe.
Fica mantida a atual estrutura organizacional do SNI, com as alterações introduzidas por este Decreto, sem prejuízo da competência do Ministro Chefe para dispor sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos subordinados não constantes da estrutura básica prevista nos arts. 3º, 45 e 46.
O Ministro Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal e por fundação instituída por lei federal, obedecida a ordem de classificação na origem e desde que se trate de atividade para a qual se tenha habilitado no concurso.
Revogam-se os Decretos Reservados nºs 5, de 12 de julho de 1979; 6, de 2 de outubro de 1979; 7, de 2 de outubro de 1979; 12, de 19 de maio de 1982; e 13, de 19 de março de 1985; os Decretos nºs 66.732, de 16 de junho de 1970; 68.448, de 31 de março de 1971; 68.538, de 24 de abril de 1971; 69.159, de 1º de setembro de 1971; 71.249, de 13 de outubro de 1972; 71.250, de 13 de outubro de 1972; 73.284, de 10 de dezembro de 1973; 82.379, de 4 de outubro de 1978; 93.972, de 23 de janeiro de 1987 ; e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ivan de Souza Mendes
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.9.1988