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Artigo 15 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à Escola Nacional de Informações:

I

preparar, especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da atividade de Informações;

II

cooperar no estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos voltados para o seu constante aperfeiçoamento;

III

realizar pesquisas, na sua área de atuação, em proveito da atividade de Informações.

Art. 15 do Decreto 96.876 /1988