Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:
I
produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;
II
identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;
III
acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;
IV
difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;
V
salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;
VI
assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VII
estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;
VIII
preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;
IX
realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;
X
manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;
XI
colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;
XII
colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.