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Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições do Ministro Chefe do SNI:

I

assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;

II

supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;

III

aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;

IV

estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;

V

criar ou extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;

VI

estabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;

VII

submeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;

VIII

conceder vantagens e indenizações, na forma da lei;

IX

admitir e designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;

X

requisitar servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no SNI;

XI

recompensar e aplicar sanções disciplinares;

XII

praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;

XIII

fixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.

Parágrafo único

Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.

Art. 4º, XIII do Decreto 96.876 /1988