Artigo 46 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Independentemente do disposto no artigo anterior, os órgãos do SNI, particularmente a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas, poderão contar com Assessores Jurídicos designados de acordo com os níveis previstos na Tabela a que se refere o art. 28, sem prejuízo dos advogados que, nos termos da legislação em vigor, possam vir a ser contratados.
Parágrafo único
Os Assessores Jurídicos e Advogados integram a Consultoria Jurídica.