Artigo 49 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Ministro Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal e por fundação instituída por lei federal, obedecida a ordem de classificação na origem e desde que se trate de atividade para a qual se tenha habilitado no concurso.