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Artigo 49 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 49

O Ministro Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal e por fundação instituída por lei federal, obedecida a ordem de classificação na origem e desde que se trate de atividade para a qual se tenha habilitado no concurso.

Art. 49 do Decreto 96.876 /1988