Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Ministro Chefe do SNI:
I
assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;
II
supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;
III
aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;
IV
estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;
V
criar ou extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;
VI
estabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;
VII
submeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;
VIII
conceder vantagens e indenizações, na forma da lei;
IX
admitir e designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;
X
requisitar servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no SNI;
XI
recompensar e aplicar sanções disciplinares;
XII
praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;
XIII
fixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.
Parágrafo único
Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.