Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Consultoria Jurídica:
I
assessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;
II
uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;
III
elaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV
agir em defesa dos interesses do Serviço;
V
proceder às diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;
VI
desenvolver atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.