Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O SNI poderá solicitar diretamente aos órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Territórios e às fundações instituídas em virtude de lei federal, dados, esclarecimentos, documentos e trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão prestar colaboração e fornecer os dados ou documentos que lhe sejam solicitados pelo SNI, ressalvados os casos legais de sigilo.