Artigo 39, Inciso V do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constituem receitas do FESNI:
I
dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União;
II
rendas provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico;
III
recursos financeiros de qualquer natureza, gerados pelo órgão autônomo do SNI;
IV
recursos financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;
V
transferência de recursos de fundos especiais, de qualquer natureza;
VI
saldos orçamentários do FESNI, provenientes de exercícios anteriores;
VII
subvenções, contribuições, doações e legados;
VIII
produto de alienação de bens móveis, bem como indenizações de material extraviado ou danificado;
IX
rendimentos líquidos de aplicações financeiras de todas as suas receitas;
X
outros recursos financeiros que lhe sejam atribuídos .