Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou das fundações instituídas em virtude de lei federal, colocado à disposição do SNI, são assegurados o vencimento, salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, pago pelo órgão de origem, bem como todos os direitos e vantagens a que nele faça jus, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 1º
O servidor, nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e não terá qualquer interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos assegurados na legislação ou normas internas.
§ 2º
O militar requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou graduação paga pelo órgão de origem.