Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete à Agência Central:
I
acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;
II
coordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;
III
supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;
IV
produzir documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no nível adequado;
V
assistir a entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VI
promover o constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de Informações;
VII
assegurar o apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de Planejamento.