JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Compete à Agência Central:

I

acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;

II

coordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;

III

supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;

IV

produzir documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no nível adequado;

V

assistir a entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;

VI

promover o constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de Informações;

VII

assegurar o apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de Planejamento.

Art. 10º, III do Decreto 96.876 /1988