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Artigo 39, Inciso III do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 39

Constituem receitas do FESNI:

I

dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União;

II

rendas provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico;

III

recursos financeiros de qualquer natureza, gerados pelo órgão autônomo do SNI;

IV

recursos financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;

V

transferência de recursos de fundos especiais, de qualquer natureza;

VI

saldos orçamentários do FESNI, provenientes de exercícios anteriores;

VII

subvenções, contribuições, doações e legados;

VIII

produto de alienação de bens móveis, bem como indenizações de material extraviado ou danificado;

IX

rendimentos líquidos de aplicações financeiras de todas as suas receitas;

X

outros recursos financeiros que lhe sejam atribuídos .

Art. 39, III do Decreto 96.876 /1988