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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.

Parágrafo único

A atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.876 /1988