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Artigo 42 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 42

A escrituração do FESNI obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único

Os recursos do FESNI serão contabilizados em títulos próprios, segundo sua natureza, na forma que for estabelecida pelo Ministro Chefe do SNI.

Art. 42 do Decreto 96.876 /1988