Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Escola Nacional de Informações:
I
preparar, especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da atividade de Informações;
II
cooperar no estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos voltados para o seu constante aperfeiçoamento;
III
realizar pesquisas, na sua área de atuação, em proveito da atividade de Informações.