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Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 25

Compete ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações:

I

promover a pesquisa cientifica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para a proteção do sigilo das comunicações;

II

repassar, quando conveniente, sua capacitação tecnológica, a nível de projeto, para o parque industrial nacional;

III

produzir artigos especiais no interesse da segurança das comunicações;

IV

gerir os recursos orçamentários e extra-orçamentários vinculados às suas atividades, inclusive a receita própria e a proveniente de doação;

V

mediante expressa autorização ou delegação ministerial:

a

celebrar contratos, convênios ou ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

b

aceitar doação, com ou sem encargo.

Art. 25, III do Decreto 96.876 /1988