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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:

I

produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;

II

identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;

III

acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;

IV

difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;

V

salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;

VI

assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;

VII

estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;

VIII

preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;

IX

realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;

X

manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;

XI

colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;

XII

colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.

Art. 2º, XII do Decreto 96.876 /1988