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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 34

Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou das fundações instituídas em virtude de lei federal, colocado à disposição do SNI, são assegurados o vencimento, salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, pago pelo órgão de origem, bem como todos os direitos e vantagens a que nele faça jus, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 1º

O servidor, nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e não terá qualquer interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos assegurados na legislação ou normas internas.

§ 2º

O militar requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou graduação paga pelo órgão de origem.

Art. 34, §1° do Decreto 96.876 /1988