Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os militares da ativa em serviço no SNI ou designados para freqüentar cursos na EsNI são considerados em função militar, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º do Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, e no Decreto nº 72.041, de 30 de março de 1973.
§ 1º
Os militares da ativa que possuírem o Curso de Estado-Maior são considerados em função de Estado-Maior para todos os efeitos legais.
§ 2º
Os militares da ativa, possuidores de Curso do Instituto Militar de Engenharia - IME ou equivalente, serão considerados em função técnica, desde que exerçam efetivamente função de natureza técnica.