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Artigo 6º do Decreto nº 96.876 de 29 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Consultoria Jurídica:

I

assessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;

II

uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;

III

elaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV

agir em defesa dos interesses do Serviço;

V

proceder às diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;

VI

desenvolver atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.

Art. 6º do Decreto 96.876 /1988