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Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.


Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS

Art. 1º

A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.

Art. 2º

São grupados em carreiras distinctas, divididas em classes, as actuaes carreiras e cargos publicos integrantes dos quadros do funccionalismo.

Subseção

Paragrapho unico. Não formam carreiras os cargos que pela sua natureza, não se submettem ao principio geral estabelecido no art. 1º

Art. 3º

As carreiras integrarão, em cada Ministerio, os novos quadros do funccionalismo, os quaes, exceptuados os da Secretaria da Presidencia da Republica, do Conselho Federal, do Serviço Publico Civil, da Secretaria da Camara dos Deputados e da Secretaria do Senado Federal, serão os seguintes:

Subseção

1) MINISTERIO DA AGRICULTURA Secretaria de Estado, Departamento Nacional da Producção Mineral, Departamento Nacional da Producção Vegetal, Departamento Nacional da Producção Animal, Directoria de Estatistica da Producção e Directoria de Organização e Defeza da Producção. 2) MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E SAUDE PUBLICA Secretaria de Estado, Collegio Pedro II (Internato e Externato), Instituto Benjamin Constant, Instituto Nacional de Surdos Mudos, Reitoria da Universidade do Rio de Janeiro, Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Faculdade de Odontologia, Escola Nacional de Bellas Artes, Instituto Nacional de Musica, Faculdade de Direito, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Superintendencia do Ensino Industrial, Escola Normal de Artes e Officios "Wenceslau Braz", Museu Historico, Casa de Ruy Barbosa, Musseu Nacional, Observatorio Nacional, Bibliotheca Nacional, Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados, Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia, Directoria de Assistencia a Psycopathas e Prophylaxia Mental, Serviço de Inspecção do Ensino, Instituto Oswaldo Cruz e Inspectoria de Aguas e Esgotos. QUADRO II - (1ª Região) - Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Ceará, comprehendendo: Superintendencia do Ensino Industrial (Escola de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados). QUADRO III - (1ª Região): Faculdade de Direito do Ceará. Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados). Faculdade de Direito do Recife. QUADRO VI - (3ª Região) - Sergipe, Bahia, Espirito Santo e Rio de Janeiro, comprehendendo: Superitendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados). Faculdade de Medicina da Bahia QUADRO VIII (3ª Região) Escola Polytechnica da Bahia OUADRO IX - (4ª Região) São Paulo, Minas Geraes, Matto Grosso e Goyaz, comprehendendo: Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados) e Escolas de Minas. QUADRO X ( 4ª Região): Faculdade de Direito de São Paulo. QUADRO XI - (5ª Região) - Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, comprehendendo: Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias Estados). QUADRO XII - (5ª Região): Faculdade de Medicina de Porto Alegre. 3) MINISTERIO DA FAZENDA QUADRO II - Tribunal de Contas. QUADRO IV - Caixa de Amortização. QUADRO V - Casa da Moeda. QUADRO VI - Laboratorio de Analyses. QUADRO VIII - Alfandegas. QUADRO IX - Agencias Fiscaes. QUADRO X - Collectorias. QUADRO XI - Fiscalização do Imposto do Consumo. QUADRO XIII - Contadorias Seccionaes. QUADRO XIV - Administrações do Dominio da União. QUADRO XV - Delegacia do Thesouro em Londres. 4) MINISTÉRIO DA GUERRA Secretaria de Estado, Estado Maior do Exercito, Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Engenharia, Serviço de Aviação, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa. Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa. 5) MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES QUADRO I, comprehendendo: Secretaria de Estado, Gabinete do Consultor Geral da Republica, Escola Quinze de Novembro, Instituto Sete de dezembro, Escola "João Luiz Alves", Patronato Agricola "Arthur Bernardes", Patronato Agricola "Wenceslau Braz", Casa Detenção, Casa de Correcção, Archivo Nacional, Departamento de Propaganda e Diffusão Cultural, Directoria de Estatistica Geral, Escriptorio de Obras, Policia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros e Administração do Territorio do Acre. QUADRO III - Imprensa Nacional. QUADRO V - Justiça Eleitoral. QUADRO VI - Justiça do Districto Federal. QUADRO VII - Justiça do Territorio do Acre. 6) MINISTERIO DA MARINHA QUADRO I, comprehendendo: Secretaria de Estado, Almirantado, Estado Maior, Directoria do Pessoal, Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Navegação, Directoria de Fazenda, Directoria de Engenharia Naval, Directoria de Saude, Directoria do Ensino, Bibliotheca da Marinha, Archivo da Marinha, Escola de Guerra Naval, Escola Naval, Arsenaes, Directoria do Armamento, Imprensa Naval e Força Naval. QUADRO II - Tribunal Maritimo Administrativo. QUADRO III - Justiça Militar. QUADRO IV - Serviços Regionaes, comprehendendo: Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Saude, Directoria do Ensino e Arsenaes. 7) MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES QUADRO UNICO, comprehendendo: Secretaria de Estado, Serviço Diplomatico e Serviço Consular. 8) MINISTERIO DO TRABALHO INDUSTRIA E COMERCIO QUADRO UNICO, comprehendendo: Secretaria de Estado, Departamento Nacional do Trabalho, Departamento Nacional da Propriedade Industrial, Departamento Nacional de Industria e Commercio, Departamento Nacional do Povoamento, Departamento de Estatistica e Publicidade, Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, Inspectorias Regionaes e Instituto Nacional de Technologia. 9) MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS Secretaria da Viação, Inspectoria Federal de Estradas, Departamento Nacional de Portos e Navegação, Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, Departamento de Aeronautica Civil, Inspectoria Geral de Illuminação. QUADRO III - Directoria Geral dos Correios e Telegrafos. QUADRO IV - Directoria Regional dos Correios e telegraphos do Districto Federal (Serviços regionaes). QUADRO V - Departamento de Aeronautica Civil. QUADRO VI - Departamento de Portos e Navegação. QUADRO XIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - São Paulo. QUADRO XV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Amazonas e Acre. QUADRO XVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Pará. QUADRO XVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Ceará. QUADRO XVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Pernambuco. QUADRO XIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Bahia. QUADRO XX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio de Janeiro. QUADRO XXI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Paraná. QUADRO XXII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Santa Catharina. QUADRO XXIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio Grande do Sul. QUADRO XXV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Maranhão. QUADRO XXVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Parahyba do Norte. QUADRO XXVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Alagoas. QUADRO XXVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Espirito Santo. QUADRO XXIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Ribeirão Preto. QUADRO XXX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Juiz de Fóra. QUADRO XXXI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Uberaba. QUADRO XXXII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio Grande do Norte. QUADRO XXXIII - Directoria Regional dos Correios a Telegraphos - Sergipe. QUADRO XXXIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Botucatú. QUADRO XXXV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Santa Maria da Bocca do Monte. QUADRO XXXVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Campanha. QUADRO XXXVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Diamantina. QUADRO XXXVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Piauhy QUADRO XXXIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Goyaz. QUADRO XL - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Matto Grosso. QUADRO XLI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Corumbá.

Art. 4º

Fica adoptada, para todos os effeitos, a reoganização dos quadros e carreiras do funccionalismo civil federal, systematizada no conjuncto das tabellas annexas á presente lei.

Art. 5º

Ainda que occorra analogia ou identidade de atribuições, não haverá equivalencia entre os novos quadros ministeriaes, bem como entre as carreiras que os componham.

Art. 6º

A nova nomenclatura de carreiras e de cargos adoptada por esta lei não exclue o uso nas repartições outras denominações, aconselhadas pela necessidade do serviço e que constarem dos respectivos regulamentos.

Art. 7º

O Poder Executivo baixará os regulamentos que forem necessarios para execução desta lei e procederá á revisão dos regulamentos das repartições publicas, afim adaptal-os aos dispositivos.

Capítulo II

DO CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇO PUBLICO CIVIL

Art. 8º

Directa e immediatamente subordinado ao Presidente da República, fica instituido o Conselho Federal de Serviço Publico Civil (C.F.S.P.C.), com séde na Capital Federal.

Art. 9º

O C.F.S.P.C. compor-se-á de cinco membros, que exercerão em commissão as respectivas funcções sendo livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente da Republica dentre os cidadãos que não militem em politica partidaria e possuam conhecimentos especializados em materia de organização scientifica do trabalho e de administração em geral.

Art. 10º

Compete ao C.F.S.P.C.:

a

estudar a organização dos serviços publicos e propor ao Governo qualquer medida necessaria ao seu aperfeiçoamento;

b

promover a realização dos concursos de provas, de titulos, ou de provas e titulos, para provimento de cargos administrativos e technicos, organizar os programas dos referidos concursos e nomear as respectivas bancas examinadoras excluidos sempre os do magisterio, regulados nas leis especiaes, bem como fixar as normas geraes que deverão ser observadas nas respectivas inscripções;

c

homologar e dar publicidade á classificação dos candidatos que se tiverem submettido a concurso;

d

opinar, quando ouvido, sobre os recursos interpostos contra classificações nos concursos realizados;

e

expedir certificados aos concorrentes classificados em concurso;

f

opinar nos processos de destituição de funccionarios de seus cargos por falta de idoneidade moral para exercel-os;

g

opinar em consultas dos Ministros de Estado, sobre procedencia ou improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios;

h

opinar sobre propostas, normas e planos de racionalização de serviços publicos elaborados pelas Commissões de Efficiencia;

i

elaborar o respectivo regimento interno;

j

apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, relatorio de seus trabalhos, contendo dados pormenorizados sobre o funccionalismo e os serviços publicos federaes;

k

determinar quaes os cargos publicos que, além de outras exigencias legaes ou regulamentares, sómente possam ser exercidos pelos portadores de certificado de conclusão de curso secundario e diplomas scientificos de bacharel, medico, engenheiro, perito-contador, actuario e outros, expedidos por institutos officiaes ou fiscalizados pelo Governo Federal;

l

propor ao Presidente da Republica, para ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, a reducção dos quadros dos funccionarios publicos, collocando-os dentro das estrictas necessidades do serviço.

Subseção

Paragrapho unico. O disposto no presente artigo não se applica aos cargos do Poder Judiciario, da Camara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 11

Os serviços affectos ao C.F.S.P.C. serão coordenados por um director da secretaria com as funcções que lhe forem attribuidas no regulamento da presente lei.

Subseção

Paragrapho unico. O director da secretaria será nomeado em comissão pelo Presidente da Republica e escolhido entre os funccionarios federaes.

Art. 12

O C.F.S.P.C. terá uma secretaria composta, auxiliares em numero fixado no respectivo regulamento, requisitados das repartições federaes.

Art. 13

Ficará automaticamente desligado da repartição a que pertencer, assim como deixará de receber os vencimentos do cargo effectivo, emquanto durar a commissão, o funccionario publico que acceitar a nomeação para o logar de conselheiro ou de director da Secretaria do Conselho.

Subseção

Paragrapho unico. Ser-lhe-ão assegurados, entretanto, os demais direitos e vantagens do cargo effectivo, inclusive a de contagem de tempo de serviço, tanto para effeito de promoção, como de aposentadoria.

Art. 14

Os conselheiros e o director da secretaria perceberão os vencimentos fixados nas tabellas annexas e não poderão exercer cumulativamente qualquer outra funcção publica federal, remunerada.

Capítulo III

DAS COMMISSÕES DE EFFICIENCIA

Art. 15

Articulada com o C.F.S.P.C., afim de facilitar-lhe a tarefa, existirá, em cada Ministerio, uma Comissão de Efficiencia, subordinada ao titular da respectiva pasta.

Art. 16

Cada Commissão de Efficiencia se comporá de cinco membros escolhidos dentre altos funccionarios federaes, e nomeados em commissão, pelo Presidente da Republica, por proposta do respectivo Ministro.

Art. 17

Compete á Commissão de Efficiencia, de Ministerio:

a

estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;

b

propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;

c

Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;

d

propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;

e

habilitar o C.F.S.P.C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.

Art. 18

Por sessão a que comparecer, cada membro da Commissão de Efficiencia perceberá a gratificação cincoenta mil réis, limitado, porém, em quinhentos mil mensaes, o maximo dessa vantagem.

Capítulo IV

DO FUNCCIONALISMO

Art. 19

Os serviços publicos civis serão executados pelos funccionarios cujos cargos constam das tabellas annexas a esta lei e por pessoal "extranumerario".

Subseção

Paragrapho unico. O pessoal extranumerario, classificado em contractado, mensalista, diarista e tarefereiro, será admittido na fórma da legislação que vigorar, de accordo a natureza e necessidade dos serviços a serem executados e pelo prazo que fôr indispensavel.

Art. 20

Ficam adoptados os seguintes padrões de vencimentos para os funccionarios publicos civis: (Vide Decreto-Lei nº 71, de 1937)
Referencia Vencimentos Annuaes Vencimentos Mensaes Mensaes Augmentos Com as promoções
X(...) 90:000$000 7:500$000
V(...) 84:000$000 7:000$000
U(...) 78:000$000 6:500$000
T(...) 72:000$000 6:000$000
S(...) 66:000$000 5:500$000
R(...) 60:000$000 5:000$000
Q(...) 54:000$000 4:500$000
P(...) 48:000$000 4:000$000
O(...) 42:000$000 3:500$000
N(...) 37:200$000 3:100$000
M(...) 32:400$000 2:700$000 400$000
L(...) 27:600$000 2:300$000 400$000
K(...) 22:800$000 1:900$000 400$000
J(...) 18:000$000 1:500$000 400$000
I(...) 15:600$000 1:300$000 200$000
H(...) 13:200$000 1:100$000 200$000
G(...) 10:800$000 900$000 200$000
F(...) 8:400$000 700$000 200$000
E(...) 7:200$000 600$000 100$000
D(...) 6:000$000 500$000 100$000
C(...) 4:800$000 400$000 100$000
B(...) 3:600$000 300$000 100$000
A(...) 2:400$000 200$000
Subseção

Paragrapho unico. Opportunamente, a Camara dos Deputados ajustará a esses padrões os actuaes vencimentos dos seus funccionarios.

Art. 21

Ficam supprimidos quaesquer estipendios attribuidos aos funcionarios publicos federaes, a titulo de abono ou gratificação de caracter provisorio, não consignados nas tabellas annexas, inclusive os concedidos pelos decretos numeros 5.025, de 1 de outubro de 1926 , 24.768, de 14 de julho de 1934 , e 183, de 13 de janeiro de 1936 e outros.

Art. 22

Os directores dos orgãos componentes das Secretarias de Estado, bem como os directores dos demais serviços integrantes de cada Ministerio, devem dedicar todo o seu tempo ás respectivas repartições, não podendo exercer nenhuma outra actividade publica remunerada, respeitadas as disposições constitucionaes.

Art. 23

Fica supprimido o systema de remuneração, composto de ordenado e quotas, resalvado o disposto no artigo 4º, das Disposições Transitorias.

Subseção

Paragrapho unico. Aos actuaes funccionarios do Ministerio da Fazenda que occupam cargos cujos vencimentos figuram nas tabellas annexas, desdobrados em ordenado (parte fixa) e quotas (parte variavel), ficam asseguradas, porém, emquanto exercerem taes cargos, as vantagens desse regime, sujeitas aquellas á seguinte limitação:

a

o regime de quotas não trará a nenhum desses funccionarios vantagens pecuniarias superiores ás que os mesmos tenham percebido de facto ou por analogia, no decorrer do biennio de 1935-1936, salvo quanto aos da Directoria do Imposto de Renda, até que, pelo augmento progressivo da arrecadação, a respectiva quota attinja á limitação prevista para Recebedoria do Districto Federal;

b

para o controle dessa disposição o Ministerio da Fazenda organizará e fará publicar no Diario Official, em janeiro de 1937, a relação dos cargos comprehendidos no regime de quotas e incluidos nas tabellas annexas, bem como o montante medio mensal (media arithmetica) da remuneração de cada cargo no referido biennio, calculando-se na mesma base os proventos dos novos cargos que por esta lei passaram a gosar das referidas vantagens pecuniarias.

Art. 24

Os funccionarios que, em effectivo exercicio em leprosarios, estejam em contacto directo com enfermos, além dos vencimentos normaes, terão uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os mesmos vencimentos.

Subseção

Paragrapho unico. A concessão dessa gratificação especial ficará dependendo de regulamentação proposta pelo C.F.S.P.C.

Art. 25

O funccionario nomeado para exercer em commissão cargo com vencimento previstos nesta lei perderá os vencimentos do cargo effectivo, emquanto durar a comissão, exceptuando-se os cargos effectivos e os exercicios em commissão no magisterio ou de caracter technico-scientifico, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

Art. 26

Salvo nos casos de licenças legaes, os funccionarios publicos não podem ser dispensados ou afastados do exercioio de seus cargos nem delles continuar dispensados ou afastados com, vencimentos totaes ou parciaes senão para o exercicio de commissões constantes de lei ou de regulamento, ou das expressamente autorizadas pelo Presidente da Republica, para fim determinado.

Art. 27

Os novos regulamentos fixarão taxativamente o numero de horas diarias de serviço exigidas para cada função publica.

Art. 28

Aos actuaes occupantes effectivos de cargos extinctos assim como aos ocupantes effectivos de cargos cujas funções passem a ser exercidas em commissão, é assegurada sua situação pessoal, direitos e vantagens de que estão investidos, com os vencimentos constantes das tabellas anexas.

Art. 29

A juizo do Governo, e quando permittirem as condições financeiras do Paiz, será estabelecido, para o exercicio de certos cargos technicos, scientificos e de magisterio, o regime do tempo integral.

§ 1º

Para o funccionario de tempo integral serão fixados vencimentos superiores aos de seu cargo, os quaes não poderão exceder de cem por cento dos vencimentos normaes.

§ 2º

As vantagens do tempo integral sómente serão concedidas aos funccionarios nomeados anteriormente a este regime, caso se obriguem, expressamente, a não exercer qualquer outra funcção.

§ 3º

Ficará sujeito á demissão, mediante inquerito administrativo, o funccionario que infringir o disposto nos paragraphos anteriores.

Art. 30

Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em effectivo exercicio com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, ás promoções.

Subseção

Paragrapho unico. Emquanto houver excedentes em classe não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.

Art. 31

Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará a lotação por secção ou divisão das repartições, que poderá ser alterada por proposta da respectiva Commissão de Efficiencia, ouvido o C.F.S. P.C.

Art. 32

O Governo, attendendo ás conveniencias dos serviços, e, por proposta da Commissão de Efficiencia, poderá transferir ou remover qualquer funccionario, de uma para outra localidade ou repartição de cada Ministerio, guardadas as resalvas constitucionaes e respeitada a especialização technica.

Art. 33

As promoções para o preenchimento das vagas previstas nas tabellas annexas, bem como para as resultantes do desdobramento de classes, e outras que se verificarem, obedecerão, metade ao criterio da antiguidade de classe e metade ao do merecimento.

§ 1º

Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.

§ 2º

As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.

§ 3º

As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.

§ 4º

Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.

Art. 34

O funccionario só poderá ser promovido, dentro da respectiva carreira, e, para a classe immediatamente superior, depois de completados dous annos de effectivo exercicio da classe.

Art. 35

A transferencia ou permuta entre funccionarios de carreiras differentes poderá ser feita, mediante a prestação de provas do habilitação. determinadas pelo C.F.S.P.C.

§ 1º

O funccionario assim transferido será incluido no ultimo logar da classe a que vier pertencer.

§ 2º

O Governo, ouvido o C.F.S.P.C., poderá transferir de um para outro quadro, funccionarios de carreira da mesma denominação, dentro de cada Ministerio.

Art. 36

O tempo de exercicio interino de um cargo só será contada como antiguidade de classe, quando tenha sido seguido de effectivação nesse cargo.

Art. 37

A antiguidade será determinada pelo tempo liquido de effectivo exercicio na classe a que pertencer o funccionario.

§ 1º

Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço no Ministerio, e, no caso de novo empate, no serviço publico federal.

§ 2º

A antiguidade de classe dos funccionarios promovidos por antiguidade conta-se da data em que houver occorrido a vacancia de cargo.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38

As funcções de secretario, chefe, official e auxiliar de gabinete serão exercidas em commissão, por pessoas livremente escolhidas e designadas, observadas as exigencias legaes ou regulamentares e dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 39

O funccionario promovido poderá continuar com exercicio na repartição em que estiver servindo.

Subseção

Paragrapho unico. O novo funccionario nomeado terá exercicio na repartição em que houver occorrido effectivamente a vaga.

Art. 40

A primeira nomeação, para qualquer cargo publico, mesmo provido por concurso, será feita, a titulo precario, por dous annos, respeitadas as disposições constitucionaes.

Subseção

Paragrapho unico. Antes de decorrido esse prazo, sera exonerado o funccionario que, a juizo do Governo, não tenha revelado idoneidade moral e aptidão para o desempenho sua funcção.

Art. 41

A primeira investidura nos cargos technicos administrativos dependerá de habilitação prévia em concurso de provas ou de provas e titulos, conforme suggerir C.F.S.P.C. e constar do regulamento.

Art. 42

Quando a admissão ou promoção em determina carreira technica depender taxativamente da conclusão de ou mais cursos de especialização, o concurso poderá ser somente de titulos, considerando-se como taes, em primeiro a prova habil de conclusão do curso ou cursos.

§ 1º

Nesse caso, a nomeação dos concorrentes obedece rigorosamente á ordem da respectiva classificação em no momento em que occorrer a vaga. Essa classificação, mediante attribuição de pontos, será revista sempre que a concorrentes, por conclusão do curso ou cursos, vierem a acresser o numero dos existentes.

§ 2º

Em igualdade de condições de habilitação, terão preferencia para nomeação os candidatos que já exercerem funcção publica.

Art. 43

Nos regulamentos que expedir o Governo determinará:

a

as carreiras e classes em que o accesso dependeter concurso de segundo gráo ou de classificação em cursos de especialização;

b

as carreiras em que, ao concurso de segundo gráo que se refere a letra anterior, além dos funccionarios da classes inferiores poderão admittidas pessoas estranhas;

c

as normas a que fica sujeita a revisão annual da clasificação dos diplomados nos cursos de especialização.

Art. 44

Os Ministerios organizarão um serviço completo de assentamentos do seu pessoal e publicação, annual a relação de todos os seus funccionarios, por ordem de a antiguidade.

Art. 45

Fica creada a "Caderneta do Funccionario", valerá como carteira de identidade. O Regulamento desta estatuirá as condições.

Art. 46

Ficam extintos os Conselhos, Commissões e outros orgãos existentes, incumbidos de propor promocções transferencias de fuccionarios.

Art. 47

Ficam revogadas todas as disposições legaes ou Regulamentares que contrariarem os preceitos da presente quer quanto á organização dos quadros dos funccionários, quanto á remuneração dos mesmos.

Art. 48

Ficam revogadas todas as disposições de leis anteriores que equiparam cargos ou vencimentos e permittem a elevação do numero de funccionarios.

Art. 49

E’ vedado o abono de qualquer gratificação ou auxilio para o qual o orçamento não consigne dotação propria.

Art. 50

A lei que crear repartições ou desmembrar serviços publicos já existentes determinará em que quadro e e de vencimentos devem ficar incluidos os respectivos funccionarios, ficando entendido que, mesmo em consequencia creações ou reformas, não poderão ser feitas nomeações contrariem os principios geraes estabelecidos nesta lei.

Art. 51

Os serviços publicos em geral e, especialmente, natureza industrial, deverão ser constituidos por um nucleo reduzido de funccionarios de quadro, que occuparão as funcções de maior responsabilidade. As funcções auxiliares deverão ser executadas por pessoal extranumerario.

Art. 52

Nas propostas annuaes de orçamento, o Poder Executivo discriminará, por serviço ou repartição, as dotações globaes destinadas a occorrer ao pagamento de extranumerarios, attendendo á classificação feita no paragrapho único do art. 19, desta lei, as quaes constituirão uma verba especial.

Art. 53

O exercicio interino do cargo, cujo provimento dependa de prestação de concurso, não isenta, desta exigencia, occupante para a nomeação effectiva.

Art. 54

Fica directamente subordinada ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores a Imprensa Nacional, mantida a organização estabelecida nas tabellas annexas.

Art. 55

Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará tarefas minimas, nos serviços industriaes, de acordo com a capacidade de producção exigivel, para cada especie e condição de trabalho, ficando, desde já, revogada toda a respectiva legislação em vigor.

Art. 56

Revogam-se as disposições contrarias á presente lei.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º

Dentro de noventa dias, após a publicação desta lei, serão apostillados os decretos de nomeação dos funccionarios publicos, cujos cargos tenham sido attingidos pela nova nomenclatura adoptada, expedindo-se decretos para os que, incluidos nas tabellas desta lei, não os possuirem.

Subseção

Paragrapho unico. Os Ministros de Estada farão publicar "Diario Official", uma relação nominal dos occupantes dos cargos incluidos nas tabellas annexas, podendo, então, autoriozar chefes de repartições a apostillar decretos, de accordo essa relação.

Art. 2º

O C.F.S.P.C., ouvidas as Commissões de Efficiencia dos respectivos Ministerios, apreciará as allegações Ihe forem apresentadas sobre a organização e classificacção adoptadas nas tabellas annexas.

Subseção

Paragrapho unico. Reconhecida a procedencia dessa legações, o C.F.S.P.C. proporá ao Presidente da Republica até 31 de março de 1937, a correcção das falhas encontradas bem como a adopção de todas as medidas que julgar necessarias ao aperfeiçoamento do plano instituido nesta lei.

Art. 3º

Aos actuaes funccionarios fica assegurado o pagamento da differença entre a remuneração que estiver effectivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber na data da publicação desta lei e os vencimentos que forem fixados nas tabellas annexas. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939)

§ 1º

Para esse effeito, fica entendido que essa remuneração é constituida apenas pelos actuaes vencimentos orçamentarios, accrescidos do abono provisorio, concedido lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936 , cujas restricções ficam mantidas.

§ 2º

Esse regime de excepção cessará desde que, a quer titulo, o funccionario por elle beneficiado venha a receber a remuneração igual ou superior á que este artigo assegura.

§ 3º

O pagamento dessa differença será feito em supplementar que ficará dependendo da concessão do necessario credito.

Art. 4º

O C.F.S.P.C., em collaboração com a missão de Efficiencia do Ministerio da Fazenda, organizará dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da sua instalação, um plano de regularização do regime do quotas contagens em vigor naquelle Ministerio, ficando entendido só se beneficiarão desse regime os funccionarios que influirem directamente na arrecadação de rendas orçamentarias, resalvado o disposto no paragrapho unico do art. 23.

Subseção

Paragrapho unico. Vetado.

Art. 5º

Immediatamente após a sua installação, e, S.P.C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia classificará os funccionarios, dentro de cada carreira e classe por ordem de antiguidade, tendo em vista a situação actuaes funccionarios nos quadros a que pertenciam.

Subseção

Paragrapho unico. Essa classificação será submetida apreciação do Presidente da Republica, que determina ordem definitiva de antiguidade.

Art. 6º

Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C.F.S.P.C., desde que demonstrem o seu direito.

Art. 7º

Ficam suspensas, até 31 de dezembro de quaesquer nomeações, promoções ou transferencias de funcionarios publicos.

Subseção

Paragrapho unico. Excepcionalmente, porém, e mediante proposta das Commissões de Efficiencia, poderão ser nomeações, promoções e transferencias, desde que não contrariem, explicita ou implicitamente, os dispositivos da presente lei.

Art. 8º

Fica revogado o art. 6º da lei n. 150, de 20 de dezembro de 1935.

Art. 9º

Fica reduzido de tres para um anno o periodo para o calculo da media de vencimentos de que trata o § 2º do art. 1º, do decreto n. 24.174, de 25 de abril de 1934.

Art. 10º

Fica revogado o § 2º do art. 13 do decreto numero 13.538, de 9 de abril de 1919.

Art. 11

Ficam revogados os arts. 2º e 3º do decreto n. 23.883, de 19 de fevereiro de 1934 , recolhendo-se as rendas a que se refere o art. 1º do citado decreto ao Thesouro Nacional, nos termos da legislagão em vigor.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de trezentos contos de réis, para occorrer ás despesas, no corrente exercicio, com a installação e o funccionamento do C.F.S.P.C. e das Commissões de Efficiencia.

Subseção

Paragrapho unico. Essa despesa será attendida com os recursos provenientes do excesso verificado na arrecadação da Receita Geral.

Art. 13

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, excepto quanto aos vencimentos nella estabelecidos, que só vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1937. Até essa data será mantido o regime de remuneração actualmente em vigor para o funccionalismo.

Art. 14

Fica assegurado o aproveitamento dos funccionarios classificados em concurso, durante a vigencia dos prazos legaes da sua validade para nomeação ou promoção.

Art. 15

O C.F.S.P.C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia dos Ministerios interessados, reverá a legislação sobre o pagamento da remuneração dos funccionarios que servirem no estrangeiro, afim de propor ao Governo a sua uniformização.

Art. 16

Vetado.


GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa. Vicente Ráo. Joaquim Licinio de Souza Almeida. José Carlos de Macedo Soares. General João Gomes. Henrique A. Guilhem. Odilon Braga. Gustavo Capanema. Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1936