JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A primeira nomeação, para qualquer cargo publico, mesmo provido por concurso, será feita, a titulo precario, por dous annos, respeitadas as disposições constitucionaes.

Art. 40 da Lei 284 /1936