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Artigo 51 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 51

Os serviços publicos em geral e, especialmente, natureza industrial, deverão ser constituidos por um nucleo reduzido de funccionarios de quadro, que occuparão as funcções de maior responsabilidade. As funcções auxiliares deverão ser executadas por pessoal extranumerario.

Art. 51 da Lei 284 /1936