Artigo 12 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O C.F.S.P.C. terá uma secretaria composta, auxiliares em numero fixado no respectivo regulamento, requisitados das repartições federaes.
Art. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de trezentos contos de réis, para occorrer ás despesas, no corrente exercicio, com a installação e o funccionamento do C.F.S.P.C. e das Commissões de Efficiencia.