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Artigo 12 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 12

O C.F.S.P.C. terá uma secretaria composta, auxiliares em numero fixado no respectivo regulamento, requisitados das repartições federaes.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de trezentos contos de réis, para occorrer ás despesas, no corrente exercicio, com a installação e o funccionamento do C.F.S.P.C. e das Commissões de Efficiencia.

Art. 12 da Lei 284 /1936