Artigo 45 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica creada a "Caderneta do Funccionario", valerá como carteira de identidade. O Regulamento desta estatuirá as condições.