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Artigo 45 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 45

Fica creada a "Caderneta do Funccionario", valerá como carteira de identidade. O Regulamento desta estatuirá as condições.

Art. 45 da Lei 284 /1936