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Artigo 55 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 55

Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará tarefas minimas, nos serviços industriaes, de acordo com a capacidade de producção exigivel, para cada especie e condição de trabalho, ficando, desde já, revogada toda a respectiva legislação em vigor.

Art. 55 da Lei 284 /1936