Artigo 55 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará tarefas minimas, nos serviços industriaes, de acordo com a capacidade de producção exigivel, para cada especie e condição de trabalho, ficando, desde já, revogada toda a respectiva legislação em vigor.