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Artigo 2º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 2º

São grupados em carreiras distinctas, divididas em classes, as actuaes carreiras e cargos publicos integrantes dos quadros do funccionalismo.

Art. 2º

O C.F.S.P.C., ouvidas as Commissões de Efficiencia dos respectivos Ministerios, apreciará as allegações Ihe forem apresentadas sobre a organização e classificacção adoptadas nas tabellas annexas.

Art. 2º da Lei 284 /1936