Artigo 2º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São grupados em carreiras distinctas, divididas em classes, as actuaes carreiras e cargos publicos integrantes dos quadros do funccionalismo.
Art. 2º
O C.F.S.P.C., ouvidas as Commissões de Efficiencia dos respectivos Ministerios, apreciará as allegações Ihe forem apresentadas sobre a organização e classificacção adoptadas nas tabellas annexas.