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Artigo 22 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 22

Os directores dos orgãos componentes das Secretarias de Estado, bem como os directores dos demais serviços integrantes de cada Ministerio, devem dedicar todo o seu tempo ás respectivas repartições, não podendo exercer nenhuma outra actividade publica remunerada, respeitadas as disposições constitucionaes.

Art. 22 da Lei 284 /1936