Artigo 22 da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os directores dos orgãos componentes das Secretarias de Estado, bem como os directores dos demais serviços integrantes de cada Ministerio, devem dedicar todo o seu tempo ás respectivas repartições, não podendo exercer nenhuma outra actividade publica remunerada, respeitadas as disposições constitucionaes.