Artigo 7º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936
Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo baixará os regulamentos que forem necessarios para execução desta lei e procederá á revisão dos regulamentos das repartições publicas, afim adaptal-os aos dispositivos.
Art. 7º
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de quaesquer nomeações, promoções ou transferencias de funcionarios publicos.