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Artigo 7º da Lei nº 284 de 28 de Outubro de 1936

Reajusta os quadros e os vencimentos do funccionalismo publico civil da União e estabelece diversas providencias.

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Art. 7º

O Poder Executivo baixará os regulamentos que forem necessarios para execução desta lei e procederá á revisão dos regulamentos das repartições publicas, afim adaptal-os aos dispositivos.

Art. 7º

Ficam suspensas, até 31 de dezembro de quaesquer nomeações, promoções ou transferencias de funcionarios publicos.

Art. 7º da Lei 284 /1936